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sábado, 2 de abril de 2011

ASSOCIACAO GAROTOS DA NOITE - AGN: O que é homofobia?

ASSOCIACAO GAROTOS DA NOITE - AGN: O que é homofobia?: "O que é hO termo homofobia foi empregado inicialmente em 1971, pelo psicólogo George Weinberg. Esta palavra, de origem grega, remete a um ..."

78 direitos negados aos gays


Há quem diga que os homossexuais não precisam de leis específicas. Mas podemos perceber que a sociedade trata a poplulação LGBT com diferença e que leis precisam ser postas em prática para que possamos ocupar nosso lugar de direito. Vida digna e com respeito é o que queremos!
01. Não podem se casar. 02. Não têm reconhecida a união estável. 03. Não adotam sobrenome do parceiro. 04. Não podem somar renda para aprovar financiamentos. 05. Não somam renda para alugar imóvel. 06. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público. 07. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde. 08. Não participam de programas do Estado vinculados à família. 09. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência. 10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido. 11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside. 12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação. 13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação. 14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge. 15. Não adotam filhos em conjunto. 16. Não podem adotar o filho da parceira. 17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira. 18. Não têm licença maternidade ou paternidade se o parceiro adota um filho. 19. Não recebem abono-família. 20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro. 21. Não recebem auxílio-funeral. 22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido. 23. Não têm direito à herança. 24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre. 25. Não têm usufruto dos bens do parceiro. 26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime. 27. Não têm direito à visita íntima na prisão. 28. Não acompanham a parceira no parto. 29. Não podem autorizar cirurgia de risco. 30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz. 31. Não podem declarar o parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR). 32. Não fazem declaração conjunta do IR. 33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro. 34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro. 35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros. 36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios. 37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família. 38. Não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC). 39. Não têm direito de converter união estável em casamento. 40. Não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC). 41. Não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC). 42. Não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei. 43. Não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC). 44. Não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC). 45. Não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC). 46. Não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC). 47. Não têm direito a anular a doação do companheiro adúltero a seu cúmplice (art.550, CC). 48. Não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC). 49. Não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único). 50. Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC). 51. Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC). 52. Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC). 53. Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC). 54. Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC). 55. Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC). 56. Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC. 57. Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC). 58. Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC).59. Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união. 60. Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC). 61. Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC). 62. Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC). 63. Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curadora do companheiro (art,1783 CC). 64. Não têm direito de excluir herdeiro legítimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC). 65. Não têm direito de excluir um herdeiro legítimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC). 66. Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC). 67. Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC). 68. Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC). 69. Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC). 70. Não têm direito a remoção/transferê ncia de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro. 71. Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor. 72. Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior. 73. Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer. 74. Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos. 75. Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) . 76. Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP). 77. Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro. 78. Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP).

O que é o Direito Homoafetivo?

O Direito Homoafetivo é uma novidade na área jurídica. A expressão faz alusão ao termo "homoafetividade", utilizado pela Ilustre Desembargadora aposentada do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, em suas obras a respeito das uniões homossexuais. De acordo com as palavras da própria Desembargadora, "buscando subtrair o teor sexual dos relacionamentos interpessoais, acabei por criar o neologismo homoafetividade, para realçar que o aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a afetividade, e o afeto independe do sexo do par". Assim, homoafetividade designa o amor ao mesmo sexo, e está em consonância com os novos parâmetros do Direito de Família, onde a afetividade é a razão principal, o fundamento do reconhecimento jurídico das entidades familiares. O Direito Homoafetivo trata das questões pertinentes à homoafetividade, como a parceria civil, a união estável, a adoção por casais homossexuais, os direitos previdenciários e sucessórios dos parceiros, dentre outros. A realidade homossexual é cada vez mais evidente, e embora haja no campo jurídico certa resistência a respeito de tema, inegável é que surgem relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo em número expressivo e cada vez maior, requerendo portanto um tratamento jurídico digno. Até quando os homossexuais vão continuar conformados em serem tratados como cidadãos de segunda classe?

PLC 122/2006 - Verdades e mentiras

Verdades e Mentiras sobre o PLC 122/06 Desde que começou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero tem sido alvo de pesadas críticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente católicos e evangélicos). Essas críticas, em sua maioria, não têm base laica ou objetiva. São fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espaço público argumentos religiosos, principalmente bíblicos. Não discutem o mérito do projeto, sua adequação ou não do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal. Apenas repisam preconceitos com base em errôneas interpretações religiosas.Contudo, algumas críticas tentam desqualificar o projeto alegando inconsistências técnicas, jurídicas e até sua inconstitucionalidade. São críticas inconsistentes, mas, pelo menos, fundamentadas pelo aspecto jurídico. Por respeito a esses argumentos laicos, refutamos, abaixo, as principais objeções colocadas:1. É verdade que o PLC 122/2006 restringe a liberdade de expressão?Não, é mentira. O projeto de lei apenas pune condutas e discursos preconceituosos. É o que já acontece hoje no caso do racismo, por exemplo. Se substituirmos a expressão cidadão homossexual por negro ou judeu no projeto, veremos que não há nada de diferente do que já é hoje praticado.É preciso considerar também que a liberdade de expressão não é absoluta ou ilimitada - ou seja, ela não pode servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.2. É verdade que o PLC 122/2006 ataca a liberdade religiosa?Não, é mentira. O projeto de lei não interfere na liberdade de culto ou de pregação religiosa. O que o projeto visa coibir são manifestações notadamente discriminatórias, ofensivas ou de desprezo. Particularmente as que incitem a violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.Ser homossexual não é crime. E não é distúrbio nem doença, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). Portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar inverdades científicas, fortalecendo estigmas contra segmentos da população.Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias – seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.3. É verdade que os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e, portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente?Não, é mentira. Orientação sexual e identidade de gênero são termos consolidados cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras. Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.


Fonte: Projeto Aliadas/ABGLT

O que é homofobia?


O que é hO termo homofobia foi empregado inicialmente em 1971, pelo psicólogo George Weinberg. Esta palavra, de origem grega, remete a um medo irracional da homossexualidade, com uma conotação profunda de repulsa ou total aversão, mesmo sem motivo aparente. Trata-se de uma questão enraizada ao racismo e a todo tipo de preconceito. Este medo passa pelo problema da identificação grupal. Os homofóbicos conformam suas crenças às da maioria e se opõem radicalmente aos que não se alinham com esses papéis tradicionais que eles desempenham na sociedade. Grande parte dos que abrigam em sua mente esta fobia, ainda não definiram completamente sua identidade sexual. Cheios de dúvidas e inseguranças, esses indivíduos canalizam seu medo e revolta contra os homossexuais, fato que ocorre mesmo que inconscientemente. Para reafirmar a sua sexualidade, e como um mecanismo instintivo de defesa contra qualquer possibilidade de desenvolver um sentimento diferente por pessoas do mesmo sexo, os sujeitos tornam-se agressivos e podem chegar a cometer assassinatos para se preservar de qualquer risco. Em alguns casos, a homofobia parte do próprio homossexual – homofobia internalizada - como um processo de negação da sua sexualidade. Alguns se casam e formam uma família, sem jamais assumir a sua homossexualidade. Quando este mecanismo se torna consciente, pode ser elaborado através de uma terapia, que trabalha os conceitos e valores destes indivíduos com relação à orientação homossexual.


(Fonte: Infoescola. Adaptação: Orgulho Mix)homofobia?